Instalação de bicicletários nos estacionamentos públicos e privados
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
8385 / 2019
Nome do autor
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
Estacionamento
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (4 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, que possuírem estacionamentos, pagos ou gratuitos, para (10) dez ou mais veículos automotores, instalar bicicletários para uso daqueles que precisem acessar os serviços ou espaço do estabelecimento. Ver tópico
Parágrafo único. Fica a cargo dos donos dos estabelecimentos que se enquadrarem nos requisitos dispostos nesse projeto decidir sobre o número de vagas de bicicletas que serão disponibilizadas no novo bicicletário. Ver tópico
Art. 2º Os bicicletários devem ser localizados próximos de lugares de circulação de pessoas, iluminado, coberto e devem possuir estruturas para que possibilite ao proprietário da bicicleta prender a mesma com segurança. Ver tópico
Parágrafo único. O sistema de trava, cadeado, corrente e cabo é de responsabilidade do proprietário da bicicleta. Ver tópico
Art. 3º Espaços e estabelecimentos públicos e privados, que não possuírem estacionamento próprio, mas tiverem uma grande circulação de pessoas, devem fornecer a mesma estrutura. Ver tópico
Art. 4º O número de vagas de bicicletas deve ser compatível com a circulação de pessoas no local. Ver tópico
Art. 5º A oferta de espaços para higienização dos ciclistas e guarda volumes são facultativos, sendo permitida a cobrança pelo serviço da administradora do espaço. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 742/2015 Mensagem nº
Autoria ANA PAULA RECHUAN
Data de publicação 04/30/2019 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 8.385 de 29 de Abril de 2019 do Rio de janeiro