Instalação de bicicletários nos estacionamentos públicos e privados

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

8385 / 2019

Nome do autor

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Palavra chave 1

Estacionamento

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (4 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, que possuírem estacionamentos, pagos ou gratuitos, para (10) dez ou mais veículos automotores, instalar bicicletários para uso daqueles que precisem acessar os serviços ou espaço do estabelecimento. Ver tópico

Parágrafo único. Fica a cargo dos donos dos estabelecimentos que se enquadrarem nos requisitos dispostos nesse projeto decidir sobre o número de vagas de bicicletas que serão disponibilizadas no novo bicicletário. Ver tópico

Art. 2º Os bicicletários devem ser localizados próximos de lugares de circulação de pessoas, iluminado, coberto e devem possuir estruturas para que possibilite ao proprietário da bicicleta prender a mesma com segurança. Ver tópico

Parágrafo único. O sistema de trava, cadeado, corrente e cabo é de responsabilidade do proprietário da bicicleta. Ver tópico

Art. 3º Espaços e estabelecimentos públicos e privados, que não possuírem estacionamento próprio, mas tiverem uma grande circulação de pessoas, devem fornecer a mesma estrutura. Ver tópico

Art. 4º O número de vagas de bicicletas deve ser compatível com a circulação de pessoas no local. Ver tópico

Art. 5º A oferta de espaços para higienização dos ciclistas e guarda volumes são facultativos, sendo permitida a cobrança pelo serviço da administradora do espaço. Ver tópico

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 742/2015 Mensagem nº
Autoria ANA PAULA RECHUAN
Data de publicação 04/30/2019 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :

Ação de Inconstitucionalidade

Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 8.385 de 29 de Abril de 2019 do Rio de janeiro

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