Trânsito de bicicletas nas vias públicas do Município de Varginha
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
4028 / 2004
Nome do autor
Câmara Municipal da Cruz Alta
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Varginha
Palavra chave 1
Planejamento Urbano
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE BICICLETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias públicas do Município de Varginha, aberta a circulação pública, reger-se-á por esta Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público. Ver tópico
Art. 2º O trânsito de bicicletas, nas vias de que trata o artigo anterior, obedecerá as seguintes regras gerais: Ver tópico
I – a circulação far-se-á sempre do lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas; Ver tópico
II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial a elas destinadas; Ver tópico
III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque, ou, onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança; Ver tópico
IV – obedecer à sinalização; Ver tópico
V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que seguir imediatamente em frente. Ver tópico
Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres. Ver tópico
Art. 3º É proibido a todo condutor de bicicleta: Ver tópico
I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha; Ver tópico
II – transitar pela contramão de direção e em passeios, bem como no interior de praças e jardins; Ver tópico
III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro; Ver tópico
IV – transitar em sentido oposto ao estabelecido para via, desde que devidamente sinalizada; Ver tópico
V – disputar corrida por espírito de Emulação; Ver tópico
VI – transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança; Ver tópico
VII – conduzir a sua bicicleta a pé ou sobre ela, em estado de embriaguez. Ver tópico
Parágrafo único. Fica permitido em caráter de exceção o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil. Ver tópico
Art. 4º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração. Ver tópico
Art. 5º O responsável pela infração fica sujeito as seguintes penalidades: Ver tópico
I – advertência; Ver tópico
II – apreensão do Veículo; Ver tópico
III – multa. Ver tópico
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Ver tópico
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. Ver tópico
§ 3º A advertência será aplicada verbalmente pelo agente de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração. Ver tópico
Art. 6º A apreensão da bicicleta dar-se-á quando: Ver tópico
I – o seu condutor disputar corrida com espírito de emulação; Ver tópico
II – estiver a bicicleta em mau estado de conservação e segurança; Ver tópico
III – quando o seu condutor transitar na contramão de direção ou em cima de calçadas ou de passeios destinados aos pedestres, inclusive no interior de praças e jardins; Ver tópico
IV – quando o condutor envolver-se em acidente grave, assim considerado a critério das autoridades de trânsito; Ver tópico
V – quando usadas em competição esportiva na via pública realizadas sem autorização da autoridade competente e sem observância das medidas cauteladoras de segurança pública. Ver tópico
Parágrafo único. As bicicletas apreendidas deverão ser levadas para local próprio a ser definido pela Administração Municipal, ficando a mesma responsável pela sua guarda e liberação. Ver tópico
Art. 7º As infrações puníveis com a apreensão da bicicleta sujeitará o infrator ou seu responsável às seguintes penalidades: Ver tópico
I – multa base de R$ 30,00 (trinta reais) na primeira infração; Ver tópico
II – multa elevada ao dobro nas infrações subsequentes. Ver tópico
§ 1º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei, será destinado ao Fundo de Assistência ao Trânsito – FATRAN, criado pela Lei Municipal nº 3.562/2001. Ver tópico
§ 2º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Ver tópico
§ 3º O valor da multa base deverá ser corrigido anualmente pelo índice oficial que corrigir a inflação. Ver tópico
Art. 8º Satisfeitas as exigências legais, as bicicletas apreendidas em decorrência de infrações a esta Lei serão liberadas imediatamente. Ver tópico
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, para o fiel cumprimento desta Lei. Ver tópico
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município. Ver tópico
Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Ver tópico
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Amplie seu estudo
Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 4.028 de 07 de Janeiro de 2004 do Munícipio de Varginha
Lei nº 3.562 de 25 de Maio de 2001 do Munícipio do Suzano