Criação de estacionamentos para bicicletas – Mauá
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
3857 / 2005
Nome do autor
Câmara Municipal da Mauá
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Mauá
Palavra chave 1
Estacionamento
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQÜÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
DINIZ LOPES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que me são conferidas por lei, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10.031-0/05, faço saber que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas, em locais de grande afluxo de público no Município de Mauá, cujo funcionamento obedecerá ao critério adotado nesta lei. Ver tópico
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como local público de grande afluxo os seguintes estabelecimentos: Ver tópico
a) Órgãos públicos municipais; Ver tópico
b) Parques; Ver tópico
c) Shopping centers; Ver tópico
d) Supermercados; Ver tópico
e) Instituições de ensinos públicos e privados; Ver tópico
f) Agências bancárias; Ver tópico
g) Igrejas e locais de cultos; Ver tópico
h) Hospitais; Ver tópico
i) Centros desportivos; Ver tópico
j) Museus e outros estabelecimentos culturais (teatro, cinemas, casas de cultura e etc.) e; Ver tópico
k) Indústrias. Ver tópico
Parágrafo Único – Os estabelecimentos privados que, comprovadamente, não possuírem local destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas ficam desobrigados do cumprimento da presente Lei. Ver tópico
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas. Ver tópico
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: Ver tópico
I – Bicicletário – local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de longa duração, podendo ser público ou privado; Ver tópico
II – Paraciclo – local em via pública destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração. Ver tópico
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ver tópico
Art. 7º O descumprimento da presente lei por parte dos estabelecimentos citados no artigo 2º, exceção aos públicos, implicará em multa de 100 (cem) FMP – Fator Monetário Padrão, dobrando em caso de reincidência. Ver tópico
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Município de Mauá, em 14 de outubro de 2005.
DINIZ LOPES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
FERNANDO BRIGANTE FILHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
TÁCITO ANDRADE
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
ANTONIO CARLOS DE LIMA
Secretário Municipal de Governo
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 3.857 de 14 de Outubro de 2005 do Munícipio de Maua