Estacionamento de bicicleta em Nova Iguaçu

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3831 / 2007

Nome do autor

Câmara Municipal de Nova Iguaçu

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Município

Nova Iguaçu

Palavra chave 1

Estacionamento

Palavra chave 2

Logística e transporte

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a criação de estacionamento de bicicleta em Nova Iguaçu, nos locais de grande concentração e circulação de pessoas. Ver tópico

Parágrafo Único – Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos: Ver tópico

I – bicicletários – local designado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado; Ver tópico

II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. Ver tópico

Art. 2º Para fins desta lei, entendese como locais de grande concentração e circulação de pessoas: Ver tópico

– Órgãos de administração municipal;

– Parques e praças;

– Shopping centers;

– Supermercados;

– Instituições públicas e privadas de ensino, que possuam mais de cem alunos matriculados;

– Instalações desportivas, clubes esportivos e sociais, academias de ginástica e outras instalações destinadas à prática de esporte, recreação e lazer;

– Espaços destinados a atividades culturais, tais como teatros, cinemas e casas de show;

– Empresas onde trabalhem mais de cinqüenta pessoas.

Parágrafo Único – Nos locais mencionados neste artigo, nas suas mediações ou acessos, deverá ser reservado e adaptado espaço para o estacionamento de um mínimo de 10 (dez) bicicletas. Ver tópico

Art. 3º As empresas que exploram o serviço de “estacionamento de veículos” em Nova Iguaçu, deverão dispor de local adequado e suficiente para o estacionamento de um mínimo de 10 (dez) bicicletas. Ver tópico

Art. 4º Fica autorizada a exploração comercial de espaços publicitários nos locais destinados ao estacionamento de bicicletas, de forma a cobrir o custo com a implantação e manutenção do serviço. Ver tópico

Art. 5º A Prefeitura de Nova Iguaçu somente expedirá o Alvará de Funcionamento às instituições que se enquadrem no perfil definido no Art. 2º, se comprovado o cumprimento da exigência prevista nesta Lei. Ver tópico

Art. 6º Nos projetos de novas edificações, destinadas à exploração de quaisquer das atividades prevista nesta Lei, deverá constar a previsão de local para estacionamento de bicicletas. Ver tópico

Art. 7º Fica a bicicleta reconhecida como veículo de transporte alternativo, que deverá ser integrado ao sistema municipal de transporte. Ver tópico

Art. 8º A construção e/ou manutenção de estacionamento de bicicletas em locais públicos deverá ser concedida a particular, obedecido o procedimento licitatório devido. Ver tópico

Art. 9º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local de implantação do estacionamento de bicicletas. Ver tópico

Art. 10 O valor a ser cobrado pelo estacionamento nos bicicletários não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da menor tarifa dos ônibus municipais. Ver tópico

Art. 11 Fica instituída campanha permanente de educação para o trânsito, incluindo a garantia dos direitos e os deveres dos ciclistas. Ver tópico

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 09 de fevereiro de 2007.

LINDBERG FARIAS

Prefeito

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 3.831 de 09 de Fevereiro de 2007 do Munícipio de Nova Iguacu

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