Estacionamento de bicicleta em Nova Iguaçu
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
3831 / 2007
Nome do autor
Câmara Municipal de Nova Iguaçu
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Nova Iguaçu
Palavra chave 1
Estacionamento
Palavra chave 2
Logística e transporte
Palavra chave 3
Políticas Públicas
Palavra chave 4
Sustentabilidade
Descrição
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU/RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a criação de estacionamento de bicicleta em Nova Iguaçu, nos locais de grande concentração e circulação de pessoas. Ver tópico
Parágrafo Único – Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos: Ver tópico
I – bicicletários – local designado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado; Ver tópico
II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. Ver tópico
Art. 2º Para fins desta lei, entendese como locais de grande concentração e circulação de pessoas: Ver tópico
– Órgãos de administração municipal;
– Parques e praças;
– Shopping centers;
– Supermercados;
– Instituições públicas e privadas de ensino, que possuam mais de cem alunos matriculados;
– Instalações desportivas, clubes esportivos e sociais, academias de ginástica e outras instalações destinadas à prática de esporte, recreação e lazer;
– Espaços destinados a atividades culturais, tais como teatros, cinemas e casas de show;
– Empresas onde trabalhem mais de cinqüenta pessoas.
Parágrafo Único – Nos locais mencionados neste artigo, nas suas mediações ou acessos, deverá ser reservado e adaptado espaço para o estacionamento de um mínimo de 10 (dez) bicicletas. Ver tópico
Art. 3º As empresas que exploram o serviço de “estacionamento de veículos” em Nova Iguaçu, deverão dispor de local adequado e suficiente para o estacionamento de um mínimo de 10 (dez) bicicletas. Ver tópico
Art. 4º Fica autorizada a exploração comercial de espaços publicitários nos locais destinados ao estacionamento de bicicletas, de forma a cobrir o custo com a implantação e manutenção do serviço. Ver tópico
Art. 5º A Prefeitura de Nova Iguaçu somente expedirá o Alvará de Funcionamento às instituições que se enquadrem no perfil definido no Art. 2º, se comprovado o cumprimento da exigência prevista nesta Lei. Ver tópico
Art. 6º Nos projetos de novas edificações, destinadas à exploração de quaisquer das atividades prevista nesta Lei, deverá constar a previsão de local para estacionamento de bicicletas. Ver tópico
Art. 7º Fica a bicicleta reconhecida como veículo de transporte alternativo, que deverá ser integrado ao sistema municipal de transporte. Ver tópico
Art. 8º A construção e/ou manutenção de estacionamento de bicicletas em locais públicos deverá ser concedida a particular, obedecido o procedimento licitatório devido. Ver tópico
Art. 9º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local de implantação do estacionamento de bicicletas. Ver tópico
Art. 10 O valor a ser cobrado pelo estacionamento nos bicicletários não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da menor tarifa dos ônibus municipais. Ver tópico
Art. 11 Fica instituída campanha permanente de educação para o trânsito, incluindo a garantia dos direitos e os deveres dos ciclistas. Ver tópico
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 09 de fevereiro de 2007.
LINDBERG FARIAS
Prefeito
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 3.831 de 09 de Fevereiro de 2007 do Munícipio de Nova Iguacu