Plano de Mobilidade Urbana do Município de Timbó

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

344 / 2007

Nome do autor

Câmara Municipal do Timbo

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Timbó

Palavra chave 1

Plano de mobilidade urbana

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

ESTABELECE A NOVA MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (101 documentos)
OSCAR SCHNEIDER, Prefeito de Timbó, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 1º O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Timbó compreende o Sistema Viário, o Sistema de Transporte Coletivo e o Sistema Cicloviário, sendo pautado pelas seguintes diretrizes: Ver tópico (1 documento)

I – criação de um sistema viário urbano integrado e moderno, com vias estruturais e básicas, formando anéis que permitam: Ver tópico

a) melhor comunicação entre as várias localidades da cidade; Ver tópico

b) ampla distribuição e descentralização dos deslocamentos; Ver tópico

c) indução de desenvolvimento urbano para áreas estratégicas; Ver tópico

d) desvios do tráfego de passagem intermunicipal; Ver tópico

e) maior segurança e fluidez de tráfego aos usuários em geral; Ver tópico

II – criação de um sistema cicloviário integrado, com ciclovias e ciclofaixas interligadas entre si e aos terminais de transporte coletivo, distribuídas por vários bairros em vias com gabaritos e hierarquias compatíveis para atender com segurança e eficiência aos ciclistas, sem prejuízo aos demais usuários; Ver tópico

III – criação de um sistema de transporte coletivo integrado, com terminais urbanos para integração físico-tarifária e implantação de linhas tronco-alimentadoras no Município, e com um terminal de transporte coletivo rodoviário localizado fora da área central, junto ao terminal rodoviário intermunicipal, a fim de garantir ampla acessibilidade às linhas intermunicipais; Ver tópico

IV – definição da hierarquia viária para o sistema viário de acordo com sua localização, características e importância na malha viária visando minimizar os conflitos entre a circulação e o uso e ocupação do solo; Ver tópico

V – definição do gabarito das vias, de acordo com as diretrizes e estratégias gerais do novo plano de mobilidade urbana, dotando-as com espaço adequado para a circulação segura e eficiente de pedestres, bicicletas e veículos; Ver tópico

VI – identificação das interseções do sistema viário com necessidade de ampliação geométrica para modernização e aumento da segurança e fluidez das vias. Ver tópico

Art. 2º O gerenciamento do Plano de Mobilidade Urbana do Município deverá obedecer às legislações de trânsito e transportes federal, estadual e municipal, dentro das respectivas áreas de competência. Ver tópico

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 3º As vias que integram o Sistema Viário de Timbó são classificadas funcionalmente de acordo com sua importância e o serviço que elas proporcionam, quanto à mobilidade do tráfego e controle de acesso em: Ver tópico

I – arteriais: vias destinadas a atender com prioridade ao tráfego de passagem e secundariamente ao local, interligando centros urbanos e recebendo os fluxos veiculares das vias coletoras e locais; Ver tópico

II – coletoras: vias que coletam e distribuem os fluxos veiculares entre as vias arteriais e locais, destinadas tanto ao tráfego de passagem como ao tráfego local, apoiando a circulação nas vias arteriais; Ver tópico

III – locais: vias destinadas ao tráfego local, permitindo acesso direto aos imóveis lindeiros, onde o tráfego de passagem deve ser desestimulado. Ver tópico

Art. 4º As vias arteriais e coletoras compõem o Sistema Viário Básico do Município de Timbó por serem os principais corredores de transporte, recebendo tratamento diferenciado das vias locais. Ver tópico

§ 1º As vias básicas existentes incluídas no Sistema Viário Básico, com seus respectivos gabaritos e classificações funcionais, estão listadas no Anexo I desta Lei. Ver tópico (1 documento)

§ 2º As vias projetadas incluídas no Sistema Viário, com sua respectiva numeração, gabaritos e classificações funcionais, estão listadas no Anexo II desta Lei. Ver tópico

Art. 5º Em função do desenvolvimento da cidade, as vias básicas projetadas podem ser adequadas quanto ao seu traçado, gabarito e hierarquia, especialmente quando do desenvolvimento dos projetos de engenharia a partir dos levantamentos topográficos expeditos, para compatibilizar seu traçado, alinhamentos horizontais e verticais com o relevo e ocupação do solo. Ver tópico

Art. 6º Os gabaritos de todas as vias serão marcados simetricamente a partir do eixo da via. Ver tópico (2 documentos)

§ 1º Quando a largura atual da pista de uma via já é maior que a oficial definida para esta via, a pista atual deve ser mantida em todos os seus prolongamentos resultantes de novos parcelamentos. Ver tópico

§ 2º Quando a largura total da via é maior que o gabarito oficial definido, esta largura deverá ser mantida, mesmo que o passeio venha a ficar maior que o definido no gabarito oficial. Ver tópico

Art. 7º As vias arteriais compõem o Sistema Viário Estrutural e são consideradas estratégicas para o Município de Timbó e para os municípios vizinhos em função do deslocamento de pessoas, veículos e cargas, devendo receber tratamento especial para atender de forma segura e eficiente às demandas e garantir desenvolvimento urbano e regional. Ver tópico (4 documentos)

Art. 8º Nas rodovias estaduais que cortam o município, deverão ser respeitadas as faixas de domínio e não edificável, conforme exigências da legislação estadual. Ver tópico

Art. 9º As rodovias municipais rurais – TBO´s têm gabarito oficial de 14,00m (quatorze metros). Ver tópico

Art. 10 As vias existentes cujos gabaritos projetados para ampliação ainda não estiverem implantados poderão ter os passeios com dimensões superiores às estabelecidas em lei, enquanto não for definitivamente implantada a faixa de rolamento de veículos com a devida metragem. Ver tópico (1 documento)

§ 1º Na área remanescente entre a pista e o passeio projetado da via poderão ser implantados: Ver tópico

I – jardins com gramados e plantas decorativas, sendo vedado o plantio de árvores; Ver tópico

II – baias para estacionamento de veículos, paralelas ao meio fio, com largura definida pelo órgão municipal competente, dependendo do gabarito projetado para a via. Ver tópico

§ 2º A execução de baias para estacionamento de veículos, deverá: Ver tópico

I – garantir uma concordância de 45º (quarenta e cinco graus) no meio fio, permanecendo o passeio na área de transição igual ao passeio existente nas divisas, para manter a continuidade do passeio; Ver tópico

II – ser implantada pelo requerente, com recursos próprios, inclusive despesas com a pavimentação do recuo, com a remoção de postes e com a relocação do meio-fio, caixas de inspeção da Prefeitura, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e concessionárias, além de equipamentos urbanos de uso coletivo, e ainda adaptação de bocas de lobo para um perfeito escoamento das águas pluviais, respeitando-se a inclinação do pavimento. Ver tópico

§ 3º O material a ser utilizado na pavimentação da baia de estacionamento deverá ser o mesmo empregado na via, ou outro, desde que autorizado pelo órgão municipal competente. Ver tópico

§ 4º Tendo sido implantada pelo requerente, a área de estacionamento passará ao domínio público de imediato, inexistindo direito a exclusividade no uso da mesma, estando sujeita às normas de trânsito do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e da Prefeitura. Ver tópico

Art. 11 Os raios de curva do alinhamento predial e/ou muro na intersecção entre vias serão fornecidos pelo órgão municipal competente na Consulta Prévia de Viabilidade Técnica. Ver tópico

Art. 12 O traçado das vias do Sistema Viário Básico está estabelecido no mapa de Sistema Viário, Anexo III desta Lei, que inclui a numeração, gabarito, classificação funcional, e pontos com previsão de interseção especial. Ver tópico

§ 1º Os pontos do Sistema Viário Básico com previsão de interseção especial ou com possibilidade de ampliação de trevos existentes ou, ainda, trechos com necessidade de correção de traçado, poderão requerer variação de gabarito e/ou raio de curva. Ver tópico

§ 2º Quando da emissão de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para construir em terrenos nos cruzamentos ou interseções identificados, o órgão municipal competente dará definição das diretrizes geométricas e de acessos. Ver tópico

§ 3º O traçado definitivo das vias projetadas integrantes do Sistema Viário Básico poderá ser alterado pelo Município quando da execução dos projetos de engenharia. Ver tópico

Art. 13 O órgão municipal competente, dependendo do porte e da localização do empreendimento ou do loteamento em relação ao sistema viário, poderá exigir sistema especial de acesso, com interseção em nível ou desnível, com ou sem ilhas canalizadoras/segurança, sinalização horizontal, vertical e/ou semafórica, faixas de acumulação, desaceleração e aceleração, implantação de via projetada ou outros que julgar necessários. Ver tópico

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 14 O Sistema de Transporte Coletivo de Timbó deverá ser adaptado para funcionar com linhas de ônibus no esquema tronco-alimentador, com terminais de integração entre o próprio sistema e com o sistema cicloviário. Ver tópico (2 documentos)

Art. 15 Os terminais de integração são fechados e o acesso de passageiros ocorrerá mediante o pagamento de passagem, permitindo ao usuário transferência gratuita de linha de ônibus nos terminais. Ver tópico

Art. 16 O sistema incentivará o desenvolvimento de centros de serviço, comércio, lazer e recreação junto aos terminais para diminuir a dependência do centro da cidade e o carregamento dos corredores de transporte. Ver tópico

Parágrafo Único – Nas adjacências dos terminais, deverão ser implantados parques de estacionamento para automóveis, motocicletas e bicicletas para permitir o intercâmbio modal, incentivando o uso do transporte coletivo. Ver tópico

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