Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana – PRÓ-POLOS
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
49052 / 2004
Nome do autor
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
São Paulo
Palavra chave 1
Políticas Públicas
Palavra chave 2
Sustentabilidade
Descrição
Institui o Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana – PRÓ-POLOS e dá outras providências Ver tópico (2 documentos)
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições contidas nos artigos 152 e seguintes da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1.994, que estabelecem os objetivos e diretrizes para a organização regional do Estado de São Paulo;
Considerando que nos termos da referida Lei Complementar, a organização regional do Estado de São Paulo tem por objetivo, entre outros, promover a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
Considerando que o sistema metropolitano de transporte, instituído pela Lei Federal nº 6.261, de 14 de setembro de 1.975, compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano, incluindo, entre outros, a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal e as conexões intermodais de transporte, tais como estacionamentos e terminais;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, tendo como campo funcional, entre outros objetivos, a promoção do sistema metropolitano de transporte público de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 27.411, de 24 de setembro de 1987, que reconstituiu a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP com objetivo de promover a operação e a expansão dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros sobre pneus, bem como de conexões intermodais de transporte de passageiros, tais como estacionamentos, terminais e outras; e Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a plena integração no sistema metropolitano de transporte nos Pólos de Articulação Metropolitana com adoção de medidas visando facilitar e assegurar meios convenientes e seguros de acesso ao transporte público, reduzindo custos e diminuindo riscos na circulação de pessoas, Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana – PRÓ-POLOS, com os seguintes objetivos: Ver tópico
I – propiciar o desenvolvimento de políticas e ações necessárias ao desenvolvimento e melhoria de acessibilidade aos núcleos dos municípios componentes das regiões metropolitanas, promovendo e facilitando a integração entre os diferentes modos de transporte; Ver tópico
II – incentivar o desenvolvimento de políticas e ações necessárias relacionadas à melhoria das condições de fluidez e segurança do sistema viário e sua área de influência; Ver tópico
III – buscar melhorias no transporte metropolitano público de passageiros, promovendo maior acessibilidade e revitalizando esses núcleos; Ver tópico
IV – dar tratamento urbanístico aos Pólos de Articulação Metropolitana e seus entornos, melhorando as condições de circulação e segurança dos cidadãos, bem como as do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico. Ver tópico
Parágrafo único – Para efeito deste decreto, conceituam-se como Pólos de Articulação Metropolitana os núcleos urbanos das regiões metropolitanas que se caracterizam por apresentarem concentração de atividades econômicas, sociais, de serviços públicos e de maior movimentação de usuários do transporte metropolitano. Ver tópico
Artigo 2º – O programa de que trata este decreto tem as seguintes diretrizes: Ver tópico
I – priorizar o sistema de transporte metropolitano público de passageiros e seus equipamentos de apoio ao longo de toda a sua extensão, visando dar maior segurança, rapidez, conforto e regularidade nos deslocamentos urbanos, articulados com as propostas de uso e ocupação do solo municipal e estadual; Ver tópico
II – dar tratamento adequado aos passeios públicos, calçadas e outros equipamentos urbanos, a fim de facilitar os deslocamentos a pé e por bicicletas; Ver tópico
III – racionalizar e integrar os diversos modos de transporte, priorizando a utilização dos recursos técnicos e operacionais para ampliação da capacidade e segurança dos sistemas viários e de transporte dentro de uma visão metropolitana; e Ver tópico
IV – atuar de forma integrada junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal no desenvolvimento de projetos e estudos de interesse metropolitano, bem como na implantação de obras vinculadas ao Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana, destinados à melhoria do sistema de transportes. Ver tópico
Artigo 3º – Incumbe à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP a gestão do PRÓ-PÓLOS, cabendo-lhe: Ver tópico
I – articular e monitorar as ações do programa a serem desenvolvidas por diversos organismos públicos e privados; Ver tópico
II – coordenar e executar, direta ou indiretamente, os estudos, projetos, serviços e obras necessários à implantação do Programa, quando a ação estiver afeta às suas atribuições; Ver tópico
III – orientar a execução da implantação das ações, projetos e obras do programa, quando forem desenvolvidos por outros organismos públicos ou privados propiciando a efetiva integração dos trabalhos; Ver tópico
IV – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de execução dos diversos ajustes que vierem a ser formalizados, avaliando seu andamento, verificando eventuais defasagens e determinando ações para sua correção; Ver tópico
V – apoiar e participar das negociações com representantes dos municípios para viabilização do programa; Ver tópico
VI – apoiar e participar das negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais, visando à captação de recursos financeiros; e Ver tópico
VII – participar na elaboração de convênios e/ou consórcios, objetivando a materialização dos projetos desenvolvidos para melhoria da circulação no sistema viário e revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana. Ver tópico
Parágrafo único – O representante da Fazenda Pública junto à entidade da administração indireta mencionada neste artigo diligenciará para o cumprimento das disposições deste decreto. Ver tópico
Artigo 4º – Fica a Secretaria de Economia e Planejamento encarregada de promover as articulações necessárias, dentro de seu campo institucional de atuação, entre as Secretarias do Estado e demais entidades visando à consecução dos objetivos do PRÓ-POLOS. Ver tópico
Artigo 5º – Compete ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, no âmbito de suas atribuições, expedir os atos específicos que se fizerem necessários para o desenvolvimento e implementação do Programa de que trata este decreto. Ver tópico
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos responsáveis por sua execução, suplementadas, se necessário. Ver tópico
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubrode 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2004.
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2004.
Amplie seu estudo
Decreto nº 50.684 de 31 de Março de 2006 de São Paulo
Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Decreto nº 49.052 de 19 de Outubro de 2004 de São Paulo
Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994 de São Paulo