Sistema Viário Básico – hierarquia, dimensionamento, implantação

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

488 / 2001

Nome do autor

Câmara Municipal de Pinhais

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Paraná

Município

Pinhais

Palavra chave 1

Políticas Públicas

Palavra chave 2

sistema público

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ver tópico
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º A presente Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar, a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Pinhais, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor. Ver tópico

Art 2º Constituem objetivos da presente Lei: Ver tópico

I Garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento; Ver tópico

II- Atender às tendências de uso e ocupação do solo urbano; Ver tópico

III- Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário; Ver tópico

IV- Definir as características geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e transporte coletivo; Ver tópico

V- Disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; Ver tópico

VI- Implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer; Ver tópico

VII- Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas. Ver tópico

Art 3º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: Ver tópico (1 documento)

I- Mapa da Hierarquia Viária do Município de Pinhais; Ver tópico

II Mapa das Diretrizes de Arruamento do Município de Pinhais; Ver tópico

III- Perfis Viários. Ver tópico

Art 4º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no Município de Pinhais. Ver tópico (10 documentos)

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata este artigo. Ver tópico

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS

Art 5º Para os efeitos da presente Lei e considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, as vias do Município de Pinhais classificam-se em: Ver tópico (1 documento)

I- VIAS ARTERIAIS: Ver tópico

Via Metropolitana;

Via Setorial;

Via Setorial Secundária;

Anel Metropolitano.

II- VIAS COLETORAS: Ver tópico

Via Coletora Principal;

Via Coletora Secundária.

III- VIA ECOLÓGICA; Ver tópico

IV- VIA PARQUE; Ver tópico

V- VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES; Ver tópico

VI- CICLOVIAS; Ver tópico

VII- VIAS LOCAIS. Ver tópico

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DAS VIAS

Art 6º As vias do Município de Pinhais, de acordo com sua classificação, têm as seguintes funções: Ver tópico

I- VIAS ARTERIAIS: Ver tópico

Vias Metropolitanas – Destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego, constituindo-se na principal ligação de Pinhais com os Municípios de Curitiba, Piraquara, Quatro Barras e Colombo;

Vias Setoriais – Destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego e formam a ossatura básica da estrutura proposta. Correspondem às áreas onde o uso do solo é mais adensado, e constituem os principais eixos de circulação de veículos e transporte coletivo;

Vias Setoriais Secundárias – Formam um conjunto de vias que interliga o sistema viário do Município de Pinhais ao de Curitiba; São José dos Pinhais; Piraquara e Colombo;

Anel Metropolitano – É uma via que liga diversos municípios da Região Metropolitana de Curitiba.

II- VIAS COLETORAS – Destinam-se tanto ao serviço de tráfego como ao acesso às propriedades. O serviço de tráfego é prestado no sentido de coletar o fluxo de veículos originado nas vias locais e distribuí-lo para as arteriais e vice – versa. Formam um sistema de vias que interliga a malha viária e são também usadas pelo transporte coletivo; Ver tópico

III- VIA ECOLÓGICA – Via com pavimentação e tratamento paisagístico diferenciado destinada a interligar áreas com uso rural, de lazer e de interesse ambiental; Ver tópico

IV- VIA PARQUE – Via paralela aos rios permitindo acesso aos parques de lazer; Ver tópico

V- VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES – Via especial destinada exclusivamente à circulação de pedestres e cujos padrões geométricos de desenho mudam de acordo com as exigências do local, clientela ou usuário, podendo, inclusive, ser caracterizada como espaço público de lazer; Ver tópico

VI- CICLOVIAS – Vias especiais destinadas à circulação de bicicletas; Ver tópico

VII- VIAS LOCAIS – Têm como função básica permitir o acesso às propriedades privadas, ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS

Art 7º O sistema viário do Município de Pinhais, indicado no mapa anexo, integrante desta Lei, classifica-se em: Ver tópico

I- Vias Metropolitanas: Ver tópico

Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel;

Estrada da Graciosa.

II- Vias Setoriais: Ver tópico

Av. Maringá;

Rua 24 de Maio;

Av. Jacob Macanhan;

Av. Camilo di Lellis;

Av. Ayrton Senna da Silva.

III- Vias Setoriais Secundárias, Vias Coletoras e Vias Parque: as vias ou trechos de via que vierem a ter esta destinação, conforme Mapa de Hierarquia do Sistema Viário em Anexo; Ver tópico

IV- Anel Metropolitano: a via que vier a ter esta destinação, conforme o Mapa de Hierarquia do Sistema Viário em Anexo; Ver tópico

V- Vias Ecológicas: a Estrada Ecológica de Pinhais, a Estrada da Capoeira Grande e a Alameda dos Bosques; Ver tópico

VI- Vias Preferenciais de Pedestres: as vias ou trechos de via que vierem a ser destinados para esse fim; Ver tópico

VII- Ciclovias: as vias ou espaços públicos que vierem a ter destinação exclusiva para bicicletas; Ver tópico

VIII- Vias Locais: todas as demais vias urbanas. Ver tópico

Parágrafo Único. Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput deste artigo, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade. Ver tópico

CAPÍTULO V

DAS DIMENSÕES DAS VIAS

Art 8º Objetivando o perfeito funcionamento das vias, são considerados os seguintes elementos: Ver tópico

I- Caixa da Via – é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; Ver tópico

II- Pista de Rolamento – é o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos; Ver tópico

III Passeio – é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento. Ver tópico

Art 9º Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto: Ver tópico (1 documento)

I- À largura dos passeios e faixas de rolamento; Ver tópico

II- Ao tratamento paisagístico; Ver tópico

III- Às rampas máximas para cada categoria viária. Ver tópico

Art 10. Todas as vias abertas à circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. As demais vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: Ver tópico (2 documentos)

I- VIA METROPOLITANA: Ver tópico

Caixa da Via – 20,00m (Vinte metros);

Pista de Rolamento – 2,00m x 7,00m (Dois metros por sete metros);

Passeio – 3,00m (Três metros);

Rampa máxima – 8% (Oito por cento).

II- VIA SETORIAL : Ver tópico

Caixa da Via – 26,00m (Vinte e seis metros);

Pista de Rolamento – 2,00m x 9,00m (Dois metros por nove metros);

Passeio – 3,00m (Três metros);

Rampa máxima – 8% (Oito por cento).

III- VIA SETORIAL SECUNDÁRIA: Ver tópico

Caixa da Via – 20,00m (Vinte metros);

Pista de Rolamento – 11,00m (Onze metros);

Passeio – 4,50m (Quatro vírgula cinqüenta metros);

Rampa máxima – 10% (Dez por cento).

IV- VIA COLETORA PRINCIPAL: Ver tópico (1 documento)

Caixa da Via – 18,00m (Dezoito metros);

Pista de Rolamento – 11,00m (Onze metros);

Passeio – 3,50m (Três vírgula cinqüenta metros)

Rampa máxima – 10% (Dez metros).

V- VIA COLETORA SECUNDÁRIA: Ver tópico

Caixa da Via – 16,00m (Dezesseis metros);

Pista de Rolamento – 10,00m (Dez metros);

Passeio – 3,00m (Três metros);

Rampa máxima – 10% (Dez por cento).

VI- VIA ECOLÓGICA: Ver tópico

Caixa da Via – 20,00m (Vinte metros);

Pista de Rolamento – 9,00m (Nove metros);

Passeio – 4,50m / 2,50m (Quatro vírgula cinqüenta metros / Dois vírgula cinqüenta metros);

Ciclovia – 2,00m (Dois metros);

Gramado / Talude – 1,00m (Um metro);

Rampa máxima – 15% (Quinze por cento).

VII- VIA PARQUE: Ver tópico

Caixa da Via – 15,00m (Quinze metros);

Pista de Rolamento – 7,00m (Sete metros);

Passeio – 3,00m (Três metros);

Ciclovia – 2,00m (Dois metros);

Rampa máxima – 10% (Dez por cento).

VIII- VIA LOCAL: Ver tópico

Caixa da Via – 14,00m (Quatorze metros);

Pista de Rolamento – 7,00m (Sete metros);

Passeio – 3,50m (Três vírgula cinqüenta metros).

IX- Rampa máxima – 20% (Vinte por cento): Ver tópico

Caixa da ciclovia – 2,00m (Dois metros);

Rampa máxima – 10% (Dez por cento).

§ 1º No interior das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS as vias locais, a critério do Órgão Municipal de Planejamento, poderão ter dimensões menores do que as estabelecidas neste artigo. Ver tópico

§ 2º As dimensões das vias de pedestres serão definidas individualmente, dependendo do local onde as mesmas sejam implantadas. Ver tópico

§ 3º As dimensões do Anel Metropolitano serão definidas com os órgãos estaduais competentes, em função do projeto específico da referida via. Ver tópico

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