Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

48981 / 2004

Nome do autor

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

São Paulo

Palavra chave 1

Desenvolvimento Urbano Sustentável

Palavra chave 2

Planejamento Urbano

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Segurança no trânsito

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

Institui o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT e dá providências correlatas Ver tópico (37 documentos)
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento. Ver tópico

Artigo 2º – O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário. Ver tópico (1 documento)

Artigo 3º – O CEDATT será integrado pelos seguintes membros: Ver tópico (24 documentos)

I – o Secretário dos Transportes, que será seu Presidente; Ver tópico (1 documento)

II – um representante de cada uma das seguintes Secretarias: Ver tópico (5 documentos)

a) Secretaria dos Transportes; Ver tópico

b) Secretaria dos Transportes Metropolitanos; Ver tópico

c) Secretaria da Educação; Ver tópico

d) Secretaria do Meio Ambiente; Ver tópico

e) Secretaria da Segurança Pública; Ver tópico

f) Secretaria da Saúde; Ver tópico

g) Casa Civil; Ver tópico (2 documentos)

(*) Redação dada pelo Decreto 52.679, de 30 de janeiro de 2008 “g) Secretaria de Comunicação;”. (NR)

h) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; Ver tópico

i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; Ver tópico

j) Secretaria de Economia e Planejamento; Ver tópico

III – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico (15 documentos)

a) Departamento de Estradas de Rodagem – DER; Ver tópico

b) Desenvolvimento Rodoviário S.A. – DERSA; Ver tópico

c) Associação Brasileira de Concessões Rodoviárias – ABCR; Ver tópico

d) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET; Ver tópico

e) Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas – ABRACICLO; Ver tópico

f) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo – SETPESP; Ver tópico

g) Associação Brasileira de Pedestres – ABRASPE; Ver tópico

h) Associação Nacional de Transportes de Cargas – NTC; Ver tópico

i) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA; Ver tópico

j) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP; Ver tópico

l) Serviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes – SEST-SENAT; Ver tópico

m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Ver tópico

(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.436, de 01 de março de 2005 “n) Comando de Policiamento Rodoviário – CPRv.”.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.393, de 27 de dezembro de 2005 “o) CET – Companhia de Engenharia de Tráfego, do Município de São Paulo.”.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.379, de 5 de setembro de 2008 “p) Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP;

q) Associação Brasileira de Transportes e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP; Ver tópico

r) Centro de Experimentação e Segurança Rodoviária – CESVI.”. Ver tópico

§ 1º – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos. Ver tópico

§ 2º – As entidades referidas nas alíneas c a l do inciso III serão convidadas a integrar o CEDATT e indicar seus representantes. Ver tópico (2 documentos)

§ 3º – Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. Ver tópico (2 documentos)

§ 4º – O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante. Ver tópico

Artigo 4º – Compete ao CEDATT: Ver tópico

I – propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo; Ver tópico

II – opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários; Ver tópico

III – levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes; Ver tópico

IV – coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social; Ver tópico

V – articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal; Ver tópico

VI – integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros; Ver tópico

VII – interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde. Ver tópico

Artigo 5º – Compete ao Presidente do CEDATT: Ver tópico

I – dirigir os trabalhos do Conselho; Ver tópico

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho; Ver tópico

III – representar o Conselho nas suas relações com terceiros; Ver tópico

IV – dar posse aos membros titulares e suplentes. Ver tópico

Parágrafo único – O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva. Ver tópico

Artigo 6º – Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico

Artigo 7º – O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT. Ver tópico

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

DECRETO Nº 48.981, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004 Retificação do D.O. de 25-9-2004

Artigo 3º – No Artigo 3º, inciso III, inclua-se: m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Ver tópico (24 documentos)

Publicado em: 25/09/2004 – Retificação em 16/10/2004 – Republicado em 20/10/2004 Atualizado em: 08/09/2008 10:52

Publicado em: 25/09/2004 – Retificação em 16/10/2004 – Republicado em 20/10/2004 Atualizado em: 08/09/2008 10:52

Amplie seu estudo

Tópicos de legislação citada no texto
Decreto nº 50.393 de 27 de Dezembro de 2005 de São Paulo
Decreto nº 49.436 de 01 de Março de 2005 de São Paulo
Decreto nº 48.981 de 24 de Setembro de 2004 de São Paulo
Decreto nº 52.679 de 30 de Janeiro de 2008 de São Paulo
Decreto nº 53.379 de 05 de Setembro de 2008 de São Paulo

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.