Implantação de ciclovias nas rodovias do Estado

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

22928 / 2018

Nome do autor

Governo de Minas Gerais

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

mobilidade urbana

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 22928, DE 12/01/2018

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado poderá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos, desde que comprovada a viabilidade técnica e financeira do projeto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente do leito carroçável da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.

Art. 2º O projeto de ciclovia a ser implantada na forma desta lei preverá alternativas para a transposição de rios, ferrovias e outros obstáculos.

Art. 3º Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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