Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

19956 / 2019

Nome do autor

Governo do Paraná

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Paraná

Palavra chave 1

Cicloturismo

Palavra chave 2

Incentivo

Palavra chave 3

Turismo de Bicicleta

Descrição

LEI 19956, 2 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu, tendo como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Paraná e seus municípios;

III – a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Paraná e seus municípios;

VI – a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu os seguintes Municípios:

I – Adrianópolis;

II – Agudos do Sul;

III – Almirante Tamandaré;

IV – Araucária;

V – Balsa Nova;

VI – Bocaiúva do Sul;

VII – Campina Grande do Sul;

VIII – Campo do Tenente;

IX – Campo Largo;

X – Campo Magro;

XI – Cerro Azul;

XII – Colombo;

XIII – Contenda;

XIV – Curitiba;

XV – Doutor Ulysses;

XVI – Fazenda Rio Grande;

XVII – Itaperuçu;

XVIII – Lapa;

XIX – Mandirituba;

XX – Piên;

XXI – Pinhais;

XXII – Piraquara;

XXIII – Quatro Barras;

XXIV – Quitandinha;

XXV – Rio Branco do Sul;

XXVI – Rio Negro;

XXVII – São José dos Pinhais;

XXVIII – Tijucas do Sul;

XXIX – Tunas do Paraná.

Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:

I – definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II – implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial “Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu”;

III – mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:

a)

monumentos históricos;
b)

atrativos naturais;
c)

hospedagens;
d)

locais para alimentação e hidratação;
e)

bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)

unidades de saúde;

IV – disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá:

I – definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu;

II – definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III – divulgar o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

Delegado Recalcatti
Deputado Estadual

Galo
Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10534 de 2 de Outubro de 2019

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