Semana Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e Incentivo ao Ciclismo
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
16700 / 2019
Nome do autor
Governo de Pernambuco
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Pernambuco
Palavra chave 1
Incentivo
Palavra chave 2
Planejamento
Palavra chave 3
política pública
Palavra chave 4
semana do ciclismo
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 16.700, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de aut.oria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do §
3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e de Incentivo ao Ciclismo. (NR) Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivos: (NR)
I – diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito; (AC)
II – desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres; (AC)
III – difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; e, (AC)
IV – promover o debate e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB.