Empresa Amiga da Bicicleta de Santa Catarina

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

17704 / 2019

Nome do autor

Governo de Santa Catarina

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Palavra chave 1

Economia

Palavra chave 2

EMPRESA AMIGA DO CICLISTA

Palavra chave 3

Incentivo

Palavra chave 4

política pública

Descrição

LEI Nº 17.704, de 22 de janeiro de 2019

Cria o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” no âmbito das empresas do setor privado do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, a ser conferido a empresas do setor privado sediadas no Estado de Santa Catarina que incentivem seus funcionários a adotar o uso de bicicletas como meio de transporte em seu itinerário de casa ao trabalho e vice e versa.

Art. 2º Para o recebimento do selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, caberá à entidade:

I – instalação, em suas dependências, para seus funcionários, de bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade;

II – disponibilização de ambiente para a higiene do ciclista, dotados de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados.

Art. 3º Nos casos de estabelecimentos de empresas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, poderá ser concedido o selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, cuja infraestrutura descrita no inciso I, do art. 2º desta Lei, atenderá aos clientes ciclistas, reservado o espaço exclusivo previsto no inciso II do mencionado dispositivo legal em dimensões adequadas ao número de funcionários.

Art. 4º Será criado uma logomarca representativa e o respectivo selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, obedecendo-se nessa confecção os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 5º A empresa agraciada com o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.

Art. 6º O selo “Empresa Amiga da Bicicleta” terá prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.

Art. 7º O Poder Executivo, a seu critério e conveniência, poderá conceder incentivos fiscais às empresas portadoras do selo de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

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