Política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

16939 / 2007

Nome do autor

Governo de Minas Gerais

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

Planejamento Urbano

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 16.939/2007 de 16/08/2007

INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

II – promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

III – estimular a implementação de projetos e obras de infra- estrutura cicloviária;

IV – incentivar o associativismo entre ciclistas.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I – capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários;

II – formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais;

III – divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva;

IV – estímulo ao desenvolvimento tecnológico;

V – fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta;

VI – publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta;

VII – realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo;

VIII – fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Governador do Estado

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