Compartilhamento de Bicicletas de Pelotas/RS

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

6165 / 2019

Nome do autor

Prefeitura de Pelotas

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio Grande do Sul

Município

Pelotas

Palavra chave 1

Cidades Sustentáveis

Palavra chave 2

Compartilhamento

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

DECRETO Nº 6.165, DE 1º DE ABRIL DE 2019.

Regulamenta o Serviço de compartilhamento de Bicicletas na Cidade de Pelotas/RS, denominado BikePel, estabelecendo suas diretrizes, o sistema de funcionamento, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO ART. 102, INCISO XVIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.502/2008, PLANO DIRETOR DA CIDADE;

CONSIDERANDO QUE O SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS É MEIO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL, NÃO MOTORIZADO E DE CARÁTER PRIVADO;

CONSIDERANDO QUE ESTIMULAR O USO DE BICICLETAS É UMA DAS DIRETRIZES DA MOBILIDADE URBANA DA CIDADE PELA PLANÍCIE DE SEU RELEVO;

CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA CICLOVIÁRIO CONECTANDO AS ÁREAS DA ZONA URBANA DA CIDADE;

CONSIDERANDO QUE O USO DE MEIOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS CONTRIBUI PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E COM O MEIO AMBIENTE, DECRETA:
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos é de natureza privada e poderá ser explorado por Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC que apresentar as condições exigidas no Anexo deste Decreto.

Art. 2º O sistema de compartilhamento de bicicletas deve observar as seguintes diretrizes:

I – privilegiar os locais próximos aos pontos de maior demanda do sistema de transporte coletivo municipal e à rede cicloviária existente;

II – universalizar o uso das bicicletas e outros meios de locomoção, buscando o atendimento a todas as regiões da cidade;

III – ofertar sistemas de simples utilização pelo usuário, com informações legíveis e de fácil compreensão e operacionalidade;

IV – incentivar o deslocamento de curtas distâncias e duração; V – promover a segurança no trânsito;

VI – democratizar o uso do sistema de mobilidade, promovendo a equidade social no município.

Parágrafo único. A expansão do sistema poderá adequar a oferta pelo serviço de compartilhamento de bicicletas, levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairros e regiões com maior potencial de viagens, que apresentem alta densidade residencial e de empregos, assim como distribuição equilibrada de atividades complementares.

Art. 3º Aplica-se por analogia o regramento deste Decreto a outros serviços de compartilhamento de meio de transporte sustentável movidos por novas tecnologias, desde que aprovados pelo órgão competente da administração municipal, qual seja a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, ou outro que venha a lhe suceder.

Capítulo II
DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS

Art. 4º O serviço de compartilhamento de bicicletas consiste na disponibilização do aluguel de bicicletas pelas OTTC à população.

§ 1º O aluguel será pré-pago pelo usuário pelo tempo contratado, conforme opções ofertadas pela OTTC, na razão de horas, dia, semana ou ano.

§ 2º As bicicletas serão disponibilizadas no raio de abrangência da atuação da OTTC, em estações livres ou fixas, quando autorizada sua instalação.

§ 3º A contratação dar-se-á através de plataforma digital gerenciada pela OTTC, ou qualquer outro meio de disponibilização do serviço aprovado pela administração municipal, assegurado amplo acesso à população, sem qualquer tipo de discriminação, sob pena de exclusão do cadastro municipal.

Art. 5º A OTTC tem liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, mas deverá apresentar planilha de custos no momento do cadastramento e justificativa fundamentada quando se tratar de reajuste.

Parágrafo único. A liberdade tarifária estabelecida no caput não impede que a administração municipal exerça sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pela OTTC.

Capítulo III
DOS BICICLETÁRIOS E ESTAÇÕES

Art. 6º As OTTC deverão alocar as bicicletas compartilhadas livremente dentro do raio de abrangência de seu serviço, em estações livres e/ou fixas nas vias e logradouros públicos, desde que não atrapalhe o trânsito de veículos, a mobilidade dos pedestres, mediante autorização da SMTT.

Art. 7º Os estabelecimentos privados poderão instalar bicicletários para alocar as bicicletas compartilhadas ou ainda conceder espaço às OTTC para estacionamento de bicicletas, em estações fixas ou não.

Capítulo IV
DO CADASTRAMENTO

Art. 8º As empresas interessadas em se cadastrarem à prestação do serviço de compartilhamento de bicicletas na cidade de Pelotas/RS deverão apresentar seu requerimento à SMTT, instruído dos documentos de regularidade jurídica, fiscal e previdenciária bem como de projeto executivo, seguindo os preceitos do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As OTTC, deverão manter, durante todo o período da prestação do serviço, as condições de operacionalidade exigidas no caput.

Art. 9º As OTTC deverão possuir um centro de atendimento físico situado no Município de Pelotas para dar suporte à operação e atender aos usuários do sistema.

Art. 10. O cadastro das OTTC será permanente, desde que comprovadas anualmente as condições exigidas para a prestação do serviço.

§ 1º A OTTC pode pedir o cancelamento do cadastro a qualquer tempo.

§ 2º A norma estabelecida no caput não elide a faculdade da administração pública solicitar a atualização dos documentos quando achar necessário.

Art. 11. São requisitos mínimos para a prestação do serviço:

I – utilização de mapas digitais para localização das bicicletas e demais equipamentos; II – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III – disponibilização eletrônica ao usuário de canais de suporte e atendimento;

IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário com no mínimo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) especificação dos itens do preço total pago.

V – atenção aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; VI – implementação dos meios eletrônicos para pagamento;

VII – disponibilização dos equipamentos obrigatórios de segurança junto com a bicicleta, nos termos da legislação aplicável;

VIII – fornecimento de instruções de uso junto à bicicleta, bem como informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado.

Art. 12. As bicicletas do sistema de compartilhamento deverão ter identidade visual própria de cada OTTC, mas com a marca do BikePel, de modo que facilite sua identificação dentre as demais em circulação, a qual dependerá de aprovação da administração municipal para utilização.

Art. 13. Fica autorizada a exploração de publicidade no corpo das bicicletas compartilhadas, na plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários e em painéis localizados nas estações.

Parágrafo único. É proibida a propaganda de objetos ou serviços ilícitos, discriminatórios de qualquer natureza, bem como de empresas que não contribuem para o desenvolvimento sustentável e do meio ambiente.

Capítulo V
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA OTTC

Art. 14. Compete às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC: I – criar mecanismo de incentivo ao uso compartilhado de bicicletas;

II – cadastrar os usuários e gerir a utilização das bicicletas compartilhadas mediante adoção de plataforma digital;

III – disponibilizar o serviço de bicicletas compartilhadas com base nos conceitos de cidadania e mobilidade urbana, sem ferir o ordenamento jurídico vigente, especialmente a legislação de trânsito.

Art. 15. A OTTC fica obrigada a abrir e compartilhar com o Município de Pelotas os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 16. Cabe à administração municipal conferir os requisitos para cadastro da empresa interessada em prestar o serviço de compartilhamento de bicicletas na cidade, podendo solicitar a documentação atualizada de sua regularidade, a qualquer tempo, como forma de fiscalização.

Art. 17. O Município de Pelotas não se responsabiliza pelos danos causados aos usuários ou a terceiros decorrentes do uso compartilhado de bicicletas.

Capítulo VII
DA TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 18. Os impostos inerentes ao serviço de compartilhamento de bicicletas dar-se-á conforme a legislação municipal tributária.

Capítulo VIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 19. A violação das normas estabelecidas neste Decreto ensejará uma das seguintes medidas administrativas proporcionalmente à gravidade da infração:

I – notificação administrativa, estabelecimento de prazo para regularização da empresa ou serviço;

II – suspensão do cadastro da empresa até a regularização do serviço, o que a impede de operar no período;

III – cancelamento do cadastro.

§ 1º A notificação estabelecendo prazo para regularização da empresa ou do serviço dar-se-á por correspondência eletrônica no endereço de e-mail cadastrado pela OTTC junto à administração municipal, enquanto à aplicação das demais medidas administrativas, previstas nos incisos II e III, dar-se-á por notificação em documento físico a ser recebido pelo representante da OTTC ou um de seus prepostos.

§ 2º A empresa que tiver seu cadastro cancelado somente poderá pleitear novo cadastramento junto à administração municipal após o transcurso de 1 (um) ano.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas com recursos materiais e humanos necessários à instalação de toda infraestrutura para operação do serviço de compartilhamento de bicicletas são de responsabilidade da OTTC, bem como o fornecimento de equipamentos e sistemas necessários para que a administração municipal monitore sua execução.

Art. 21. O Município de Pelotas não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos ou roubos de bicicletas, materiais, equipamentos ou pessoas, tampouco indenizará a OTTC, o usuário ou terceiros por quaisquer transtornos.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.