Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas – Viçosa

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

1914 / 2008

Nome do autor

Prefeitura de Promissão

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Viçosa

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

PlanMob

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 1914/2008

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 61, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos:

I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte;

II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas;

III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos;

IV – diminuir os congestionamento em vias públicas.

Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes:

I – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário;

II – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas;

II – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas;

IV – realizar estudos de viabilidade técnicas para a implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem o sistema cicloviário:

I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar;

II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores;

III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento;

IV – os bicicletários: estacionamento dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas.

Art. 4º O regulamento desta Lei deverá:

I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas;

II – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Viçosa, 03 de novembro de 2008.

Vereador José Antônio Gouveia
Presidente da Câmara Municipal

(A presente Lei é originária de projeto de autoria das Vereadoras Cristina Fontes e Lúcia Duque Reis, aprovado em reunião do dia 06.10.2008)

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