Programa Vou de Bicicleta e o Selo Amigo do Ciclista – Pelotas

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

6233 / 2015

Nome do autor

Prefeitura de Pelotas

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio Grande do Sul

Município

Pelotas

Palavra chave 1

Economia

Palavra chave 2

EMPRESA AMIGA DO CICLISTA

Palavra chave 3

mobilidade urbana

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 6233, DE 10 DE JUNHO DE 2015

Institui o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Amigo do Ciclista, e dá outras providências.

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU O SEGUINTE PROJETO DE LEI E EU PROMULGO:

Art. 1º Ficam instituídos o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Amigo do Ciclista.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal envidará esforços no sentido de criar condições para que seu quadro de servidores públicos possa se deslocar de bicicleta no caminho da casa para o trabalho, e no sentido de estimular a iniciativa provada a aderir ao Programa Vou de Bicicleta.

Art. 2º O Programa Vou de Bicicleta visa a:

I – estimular as empresas ou prestadoras de serviço a promoverem a utilização da bicicleta por seus funcionários e clientes, como meio de transporte mais saudável e eficiente;

II – democratizar os espaços públicos;

III – melhorar a qualidade de vida da população;

IV – reduzir o tráfego de veículos automotores e, consequentemente, a poluição em geral; e

V – privilegiar a segurança de ciclistas e pedestres.

Art. 3º As empresas ou prestadoras de serviço participantes do Programa Vou de Bicicleta farão jus a incentivos fiscais, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I – construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com chuveiros, com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;

II – estacionamento para bicicletas, com controle de acesso e de retirada; e

III – disponibilização de chuveiros e de armários para guarda segura de objetos pessoais.

Art. 4º Será concedido às empresas ou prestadoras de serviço participantes do Programa Vou de Bicicleta o Selo Amigo do Ciclista, com o objetivo de distingui-las por serem ambientalmente responsáveis.

Art. 5º O Selo Amigo do Ciclista será renovado periodicamente, desde que cumpridos os objetivos estabelecidos no caput do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Unidade de Apoio Legislativo, 10 de junho de 2015.

Vereador ADEMAR ORNEL
Presidente

Registre-se e publique-se.

Vereador RAFAEL AMARAL
1º Secretário

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