Plano Diretor Cicloviário – Canoas

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

5938 / 2015

Nome do autor

Prefeitura de Canoas

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio Grande do Sul

Município

Canoas

Palavra chave 1

Cidades Sustentáveis

Palavra chave 2

mobilidade urbana

Palavra chave 3

PlanMob

Palavra chave 4

Plano cicloviário

Palavra chave 5

Plano Diretor Cicloviário

Palavra chave 6

PNMU

Palavra chave 7

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 5938, DE 29 DE JULHO DE 2015.

INSTITUI O PLANO DIRETOR CICLOVIÁRIO DE CANOAS.

O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Capítulo I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO CICLOVIÁRIO

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário do Município de Canoas.

Art. 2º O Plano Diretor Cicloviário, tendo por base a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, está fundamentado nos seguintes princípios:

I – o acesso universal à cidade, por intermédio da promoção da mobilidade não motorizada e da implantação de um sistema de locomoção por bicicletas no Município;

II – o desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – a gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação do Plano Diretor Cicloviário;

IV – a segurança nos deslocamentos das pessoas, especialmente por bicicleta e na sua interação com outros modos de transporte;

V – a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modais de locomoção;

VI – a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, através da disponibilidade de modal cicloviário;

VII – a eficiência na circulação dos modais não motorizados e motorizados;

VIII – a prioridade dos modais de transportes não motorizados sobre os motorizados;

IX – a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo por intermédio da integração entre os modais e serviços de transporte urbano com a bicicleta e o pedestre;

X – a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, através da inserção de modal não motorizado;

XI – a priorização de projetos cicloviários e de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

XII – a integração metropolitana da circulação em Canoas.

Art. 3º O Plano Diretor Cicloviário visa à inserção da bicicleta como meio de transporte seguro, eficiente e sustentável, no Município, através da implantação de uma Rede Cicloviária e da promoção do seu uso.

Parágrafo único. Para realizar estes objetivos, o Município deve:

I – implantar uma rede cicloviária legível, eficaz e capaz de promover a integração modal;

II – estabelecer uma estrutura de gestão e de promoção de políticas de colaboração entre agentes, órgãos e entidades, considerando os seguintes fatores:

a) intermodalidade da bicicleta com o transporte coletivo;
b) disponibilidades financeiras;
c) participação da comunidade.

III – promover a cultura da bicicleta por meio de políticas e programas educativos, ações de publicidade e parcerias nos âmbitos público e privado.

Capítulo II
DA REDE CICLOVIÁRIA

Art. 4º A Rede Cicloviária consiste em um sistema de circulação por bicicletas, conectando diferentes macrozonas, centralidades e pontos de intermodalidade, em apoio às diversas atividades realizadas no Município.

Parágrafo único. A Rede Cicloviária é composta por vias cicláveis e seus equipamentos de apoio, os quais devem ser a ela integrados.

Art. 5º A Rede Cicloviária deve ser implantada de acordo com os seguintes princípios:

I – conectividade e adequabilidade:

a) percursos contínuos e adequados ao uso da bicicleta entre os principais polos geradores de fluxo, como equipamentos coletivos, estações ou paradas de transporte coletivo, áreas habitacionais, áreas comerciais e de serviços e locais de lazer;
b) execução em conformidade com as declividades da malha viária, das vivências urbanas e das necessidades dos ciclistas, considerando os fluxos existentes e potenciais;
c) articulação com as demais redes de transportes, promovendo a intermodalidade;
d) nas intersecções com sinalização luminosa, adequação do tempo de espera para pedestres, ciclistas e transportes públicos;
e) atenção às infraestruturas de estacionamento e de apoio adequadas, seguras e próximas aos principais locais de destino, como interfaces de transporte, polos de atividades e equipamentos escolares e desportivos.

II – acessibilidade:

a) acesso aos locais estruturantes, em particular, às estações de transporte público;
b) intermodalidade, por meio dos equipamentos de apoio;
c) condições de circulação aos ciclistas, de modo a garantir sua segurança e privilegiar os usuários mais vulneráveis;
d) percursos cicláveis em áreas onde existem restrições de acesso a veículos motorizados, como parques urbanos;
e) integração correta com a rede peatonal, evitando que seu desenho crie potenciais situações de conflito ou ponha em risco a segurança dos pedestres.

III – segurança rodoviária:

a) organização do tráfego motorizado de modo a garantir condições de segurança e circulação dos ciclistas;
b) redução dos volumes de tráfego e das respectivas velocidades para criar condições mais seguras para ciclistas e pedestres;
c) segurança dos ciclistas em toda a extensão da Rede Cicloviária, evitando alterações que acarretem exposição a riscos dos usuários;
d) sinalização para prevenir acidentes, quando não for possível evitar os locais de conflitos potenciais entre pedestres e ciclistas.

IV – segurança pessoal:

a) a concepção dos espaços cicláveis e do espaço público em geral deve minimizar situações de conflito e de insegurança dos modais não motorizados, criando espaços que permitam o contato visual entre os usuários;
b) as infraestruturas de estacionamento para bicicletas devem ser instaladas em locais visíveis e devidamente iluminados, onde exista a presença de pessoas.

V – legibilidade:

a) a execução da Rede Cicloviária deve ser realizada por tramos cicloviários contínuos, de forma a garantir a legibilidade dos percursos e favorecer a confiança do ciclista;
b) deve promover a efetiva divulgação da Rede.

VI – conforto:

a) os materiais utilizados nos percursos cicláveis deverão proporcionar condições para o deslocamento seguro dos ciclistas, devendo ser, igualmente, ajustados ao uso, ao desgaste e, às condições climáticas;
b) a Rede deve prever equipamentos de apoio, como áreas para bebedouros, oficinas e espaços destinados ao estacionamento de bicicletas.

VII – atratividade:

a) assegurar a qualidade estética e o fácil acesso aos lotes lindeiros, tornando a Rede atrativa para deslocamentos;
b) atentar para a correta iluminação e arborização dos espaços de circulação onde há infraestrutura cicloviária.

VIII – integração metropolitana:

a) a Rede Cicloviária deve oferecer percursos que possibilitem a conexão com os municípios limítrofes a Canoas e com a Região Metropolitana de Porto Alegre;
b) a Rede Cicloviária deve articular-se com as redes e vias cicláveis existentes e previstas nos municípios vizinhos, buscando a continuidade das infraestruturas e possibilitando a integração metropolitana do modal cicloviário.

Art. 6º A Rede Cicloviária está dividida em Rede Cicloviária Estrutural e Rede Cicloviária Alimentadora, de acordo com o Anexo 1.1 – Mapa da Rede Cicloviária.

§ 1º A Rede Cicloviária Estrutural é aquela que conecta as principais origens e destinos dos ciclistas, entre diferentes macrozonas, centralidades e pontos de intermodalidade do Município na forma de um sistema integrado e contínuo de deslocamento por bicicletas.

§ 2º Por ser intervenção estruturante do sistema, trechos da Rede Cicloviária Estrutural têm precedência ante aos demais e são de implantação prioritária.

§ 3º A Rede Cicloviária Alimentadora é uma malha cicloviária voltada à conexão de áreas habitacionais e tem a finalidade de prover maior capilaridade ao sistema de locomoção por bicicletas, diminuindo o deslocamento mínimo dos ciclistas até a Rede Cicloviária Estrutural.

Art. 7º Para os fins desta Lei, ficam definidos os seguintes conceitos:

I – ciclovia: pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, segregada fisicamente na via pública de tráfego motorizado;

II – ciclofaixa: pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, em que a segregação do espaço de circulação de veículos automotores é realizada por sinalização horizontal específica;

III – tráfego compartilhado sinalizado: via destinada ao tráfego de bicicletas em conjunção ao tráfego de veículos motorizados, sem segregação, sendo assegurada a prioridade da bicicleta sobre os demais modais através de sinalização horizontal e vertical específica;

IV – pontos de conflito: locais em que há conflitos potenciais ou observados entre os modais motorizados e o cicloviário, assim como entre o modal cicloviário e o peatonal;

V – pontos de descontinuidade: locais em que o fluxo cicloviário não pode ser realizado de forma contínua, devendo ser objeto de intervenção específica para adaptação e garantia de fluidez.

Parágrafo único. A exclusividade de uso prevista nos incisos I e II poderá ser afastada, mediante Decreto, para permitir o trânsito de outros modais não motorizados compatíveis.

Art. 8º Para garantir a segurança dos ciclistas e demais modais não motorizados, os pontos de conflito e os pontos de descontinuidade, terão as seguintes diretrizes:

I – segurança viária, através de:

a) ilhas de refúgio, que são canteiros implantados entre as faixas de tráfego, os quais devem permitir a continuidade do percurso do ciclista e orientar o fluxo dos veículos;
b) sinalização de advertência e regulamentação para motoristas, indicando a presença de ciclistas e sua preferência sobre os veículos motorizados;
c) semaforização específica para ciclistas, que utilize elementos distintos da semaforização para veículos motorizados.

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