Programa Vou de Bicicleta e Selo Empresa Amiga do Ciclista em Bragança Paulista

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3033 / 2019

Nome do autor

Prefeitura de Bragança Paulista

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

Bragança Paulista

Palavra chave 1

Economia

Palavra chave 2

EMPRESA AMIGA DO CICLISTA

Palavra chave 3

Incentivo

Palavra chave 4

mobilidade urbana

Palavra chave 5

PlanMob

Palavra chave 6

Políticas Públicas

Descrição

DECRETO Nº 3.033, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.570, de 21 de junho de 2017, que cria o Programa Vou de Bicicleta e institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista no âmbito do Município de Bragança Paulista e dá outras providências.

O Senhor Dr. JESUS ADIB ABI CHEDID, Prefeito do Município de Bragança Paulista, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, considerando o contido no processo administrativo nº 12195/2017, apenso nº 18503/2018, DECRETA:

Art. 1º O benefício consistente em desconto anual de 10% (dez por cento), no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), instituído pela Lei nº 4.570, de 21 de junho de 2017, para os imóveis não residenciais, será concedido somente à pessoa jurídica inscrita no Município de Bragança Paulista.

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras designará um responsável para comparecer ao local e, com base no projeto apresentado pelo solicitante analisar se as instalações estão em conformidade com a exigência legal, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§ 2º Após a análise, a Secretaria Municipal de Obras elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 3º Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para providências.

§ 4º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o Processo após ciência do interessado.

Art. 2º Para percebimento do benefício fiscal, a empresa deverá apresentar requerimento formulado pelo representante legal da interessada, dirigida ao Chefe da Divisão de Receita, entre 01 de julho até 31 de agosto de cada ano, sendo excepcionalmente para o ano de 2019 até o dia 30 de setembro, devidamente acompanhado de comprovação que tenha atendido concomitantemente aos seguintes requisitos:

I – construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com capacidade proporcional à área construída da sede da empresa requisitante;

II – quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança;

III – a ausência de qualquer débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;

§ 1º Para comprovação do inciso I, a empresa deverá apresentar:

I – projeto e ART/CREA ou RRT/CAU assinados por profissional habilitado;

II – comprovação da área construída do imóvel através de projeto aprovado ou cadastro para fins de IPTU;

§ 2º Para fins de atendimento a este Decreto, será considerado a existência de 01 (uma) vaga para bicicletas a cada 100 (cem) metros quadrados de área construída ou fração, com um mínimo de 03 (três) vagas por imóvel, e 01 (um) vestuário para cada 10 (dez) vagas de bicicleta ou fração, com um mínimo de 01 (um) vestuário.

§ 3º O requerimento para fins de credenciamento e qualificação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – documentação relativa à regularidade jurídica consistente em:

a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado em órgão competente, em se tratando de sociedade empresarial (Ltda, sociedade por ações, etc.). No caso de sociedade por ações, deverão ser anexados os documentos de eleição de seus atuais administradores;
c) inscrição do ato constitutivo em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova de nomeação da Diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, em conformidade com o disposto nos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil.

II – documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista consistente em:

a) prova de inscrição no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
b) prova de inscrição no cadastro de Contribuintes Estadual, se houver;
c) prova de inscrição no cadastro de Contribuintes Municipal de Bragança Paulista;
d) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal por meio de Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive as Contribuições Previstas pelas alíneas “a” e “c” do Parágrafo Único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014;
e) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual por meio de Certidão Negativa de Débitos referente à pessoa jurídica inscrita no Município de Bragança Paulista;
f) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal por meio de Certidão Negativa de Débitos referente à pessoa jurídica inscrita no Município de Bragança Paulista;

Art. 3º O benefício fiscal será concedido até o limite orçamentário destinado ao benefício instituído pela Lei nº 4.570, de 21 de junho de 2017, conforme leis orçamentárias municipais.

Parágrafo único. O desconto será de até 10% (dez por cento) do valor do tributo a ser recolhido e distribuído de forma proporcional entre aqueles que tiverem seus pedidos deferidos e seus respectivos valores de IPTU.

Art. 4º Recebido o benefício, a empresa deverá efetuar a quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança, sob pena de não perceber o benefício contido na Lei nº 4.570/2017 nos exercícios seguintes.

Art. 5º Para fins de renovação do benefício, bastará a empresa comprovar por meio de requerimento que mantém os requisitos instituídos no art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Verificadas, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, terá o benefício cancelado.

Art. 7º Recebido o benefício, será emitido pelo Gabinete do Prefeito o Selo Empresa Amiga do Ciclista em favor da empresa beneficiária.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bragança Paulista, 27 de agosto de 2019.

Dr. JESUS ADIB ABI CHEDID
Prefeito Municipal

Dr. José Galileu de Mattos Darwin da Cruz Gonçalves
Secretário Chefe de Gabinete Secretário Mun. de Administração

Dr. Tiago José Lopes André Monteiro
Secretário Mun. de Assuntos Resp. p/ Secretaria Mun. de Obras

Jurídicos Luciano Aparecido de Lima Renato Gonçalves de Oliveira
Secretário Mun. de Finanças Chefe da Div de Comun. Administrativa

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