Política Municipal de Incentivo ao uso de bicicleta e motocicleta

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

9540 / 2008

Nome do autor

Prefeitura de Belo Horizonte

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Belo Horizonte

Palavra chave 1

Planejamento Urbano

Palavra chave 2

PNMU

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 9540, de 28 de março de 2008

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS E MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos:

I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte;

II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas;

III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos;

IV – diminuir os congestionamento em vias públicas.

Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes:

I – VETADO

II – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário;

III – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas;

IV – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas;

V – realizar estudos de viabilidade técnicas para a implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem o sistema cicloviário:

I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar;

II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores;

III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento;

IV – os bicicletários: estacionamento dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas.

Art. 4º VETADO

Art. 5º O regulamento desta Lei deverá:

I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos nos termos ao art. 99 da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas;

II – VETADO

III – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.236, de 15 de outubro de 2001.

Belo Horizonte, 28 de março de 2008

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte

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