Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta – Laguna

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

2042 / 2018

Nome do autor

Prefeitura de Laguna

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Laguna

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

PNMU

Palavra chave 3

POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 2.042/2018, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E INCENTIVA AO USO DE BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE LAGUNA/SC., Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do município de Laguna.

Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana visa priorizá-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do trânsito.

Art. 2º A execução da Política de que trata esta lei se dará:

I – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;

II – Integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

III – Promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros:

I – Possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância;

II – Estimular o uso de bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;

III – Criar atitude favorável aos deslocamentos ciclo viário;

IV – Promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;

V – Incentivar o associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

VI – Estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclo viário, voltadas para o treinamento dos atletas, turismo e o lazer.

Parágrafo único. Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídas, no calendário oficial do município, as seguintes datas comemorativas:

I – Na 1ª segunda-feira do mês de maio de cada ano “DIA MUNICIPAL DE IR AO TRABALHO DE BICICLETA”

II – No dia 29 de agosto de cada ano, a campanha “um dia sem carro”.

Art. 4º As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizadas, e profissionais com atuação nessa área.

Art. 5º O Poder Público poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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