Implantação de estacionamentos, ciclovias e ciclofaixas e o uso de bicicletas

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

346 / 1999

Nome do autor

Prefeitura Balneário do Camboriú

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

Santos

Palavra chave 1

bicicletário

Palavra chave 2

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 3

Estacionamento

Palavra chave 4

Incentivo

Descrição

LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 23 DE JULHO DE 1999
(Revogada pela Lei Complementar nº 1087/2019)

Dispõe sobre a implantação de estacionamentos, ciclovias e ciclofaixas e o fomento do uso de bicicletas no Município de Santos e dá outras providências.

Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos/SP, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 28 de junho de 1999 e eu sanciono e promulgo a seguinte:Lei Complementar:

Art. 1º Os equipamentos públicos culturais educacionais, de lazer ou de saúde, além dos parques e das praças, deverão ser dotados de estacionamento para bicicletas, obedecido o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 1º Os equipamentos públicos e culturais, educacionais, de lazer ou de saúde, além dos parques, das praças, Estação Rodoviária, Terminal do Valongo, estação de barcas, balsas e catraias, postos de salvamento das praias, Paço Municipal e Câmara Municipal, deverão ser dotados de estacionamento para bicicletas (Redação dada pela Lei Complementar nº 659/2009)

§ 1º Nas áreas ou edificações de interesse histórico ou cultural protegidas por legislação específica, o projeto para atender a exigência do “caput” deste artigo deverá ser previamente submetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos – CONDEPASA.

§ 2º Nos parques onde não se admita a circulação de bicicletas, os estacionamentos deverão ser externos.

§ 3º Os estacionamentos poderão ser fechados ou abertos, sendo que, neste último caso, não poderá ser cobrada taxa de permanência, sendo de inteira responsabilidade do usuário os eventuais prejuízos decorrentes de danos ou furtos.

§ 4º Os estacionamentos deverão ter dispositivos para suporte e fixação, sendo que, no caso de estacionamentos gratuitos, o dispositivo de segurança ê de responsabilidade do usuário.

§ 5º O Poder Público incentivará e disciplinará a instalação de estacionamento para bicicletas em shopping centers, supermercados e hipermercados, estabelecimentos de ensino e praças esportivas (Redação dada pela Lei Complementar nº 659/2009)

Art. 2º O porto, os parques públicos municipais e o jardim da orla da praia deverão ser interligados através de um sistema de ciclovias e ciclofaixas.

§ 1º Nos parques públicos municipais e no jardim da orla da praia, mediante prévio estudo e processo público de discussão com os usuários, serão criadas ciclofaixas e locais para guarda de bicicletas e triciclos.

§ 2º As ciclofaixas de que trata este artigo são para o uso de veículos que não possuam tração motora, ficando proibida a circulação e estacionamento desses veículos fora das demarcações previstas.

§ 3º Para a guarda das bicicletas e triciclos nos locais referidos neste artigo e no anterior, poderá ser cobrada estadia de seus usuários, com preços públicos fixados através de decreto.

Art. 3º Os estudos e projetos de obras viárias, no município de Santos, visando à construção de pontes, viadutos, túneis ou avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado a implantação de ciclovias.

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, poderá a iniciativa privada, mediante contrato com a Prefeitura, executar e explorar o serviço de guarda e locação de veículos sem tração motora, desde que não haja ônus financeiro para a Municipalidade, em troca de cobrança dos serviços prestados e concessão de espaço para a exploração de publicidade.

§ 1º Os projetos realizados e implantados pela iniciativa privada deverão ser aprovados previamente pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as disposições legais previstas nos Códigos de Obras e no Plano Diretor, e demais normas disciplinadoras relativas às obras, instalações e publicidade.

§ 2º A permissão de exploração a que se refere este artigo será objeto de licitação pública nos termos da lei, devendo constar, além das cláusulas usuais que resguardem o interesse público, todas as obrigações previstas nesta Lei Complementar, cabendo ainda à permissionária responder por:

a) despesas, taxas e tributos previstos em lei, devidos em razão da atividade exercida: guarda, locação ou publicidade;
b) danos ou furtos de veículos sob sua guarda;
c) limpeza, manutenção e conservação de área sob sua responsabilidade;
d) a adaptação e construção, bem como a eventual remoção das instalações necessárias à prestação dos serviços ou da publicidade;
e) o custo da instalação, em convênio com o órgão municipal responsável pelo trânsito, da sinalização viária que se fizer necessária á implantação do equipamento.

Art. 6º O não cumprimento, pela permissionária, das disposições desta lei implicará na revogação da permissão, a qualquer tempo, sem direito à indenização, após a notificação prévia de trinta dias, sendo que as instalações eventualmente existentes e não retiradas nesse prazo passarão para o domínio do município.

Art. 7º O órgão municipal de trânsito deverá desenvolver campanha de estímulo ao uso de veículos sem tração motora, bem como campanha educativa visando o uso adequado das ciclovias e ciclofaixas e desse tipo de veículo.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Nos acesso aos estacionamentos as placas indicativas – placas de serviços auxiliares – serão padronizadas e implantadas pela CET.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 23 de julho de 1999.

Beto Mansur
Prefeito Municipal

Registrada no livro competente.

Departamento Administrativo da Secretaria de Negócios Jurídicos, em 23 de julho de 1999.

Antônio Carlos Bley Pizarro
Chefe do Departamento

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