Programa Vou de Bicicleta e institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
4570 / 2017
Nome do autor
Prefeitura de Bragança Paulista
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Bragança Paulista
Palavra chave 1
Economia
Palavra chave 2
EMPRESA AMIGA DO CICLISTA
Palavra chave 3
Incentivo
Palavra chave 4
Políticas Públicas
Descrição
LEI Nº 4570, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto nº 3033/2019)
Dispõe sobre a criação do Programa Vou de Bicicleta e institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista no âmbito do Município de Bragança Paulista, e dá outras providências.
Origem: Projeto de Lei nº 09/2017, de autoria do vereador Quique Brown.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Bragança Paulista o Programa Vou de Bicicleta e o Selo Empresa Amiga do Ciclista.
Art. 2º O Programa Vou de Bicicleta visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção.
Parágrafo único. Os principais objetivos do Programa são:
I – estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;
II – democratizar os espaços públicos;
III – melhorar a qualidade de vida da população;
IV – reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral;
V – privilegiar a segurança dos ciclistas e dos pedestres.
Art. 3º A empresa participante do Programa Vou de Bicicleta fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto anual de 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis não residenciais, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:
Art. 3º A empresa participante do Programa Vou de Bicicleta fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto anual de até 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis não residenciais, limitado ao montante orçamentário destinado a tal finalidade e desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 852/2018)
I – construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;
II – quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança;
III – a ausência de qualquer débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. O desconto no IPTU será concedido a partir do ano seguinte da regulamentação desta Lei.
Art. 4º A concessão do desconto de que trata esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em regulamentação própria.
Art. 5º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado.
Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 6º A manutenção do Selo Empresa Amiga do Ciclista será renovada periodicamente, diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3º.