Utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

20358 / 2019

Nome do autor

Prefeitura de Porto Alegre

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio Grande do Sul

Município

Porto Alegre

Palavra chave 1

Infraestrutura

Palavra chave 2

mobilidade urbana

Descrição

DECRETO Nº 20.358, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos, de modo a assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os cidadãos.

§ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para fins deste Decreto, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.

§ 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins deste Decreto, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no Município, a ser solicitado observando o modelo de formulário constante no Anexo I deste Decreto, protocolado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e do qual constará:

I – cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade da pessoa jurídica requerente;

II – descrição do serviço e dos equipamentos;

III – outros documentos e informações que a requerente entender pertinentes para a análise do pedido de credenciamento.

Parágrafo único. O Município e a EPTC poderão solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação.

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