Utilização De Bicicletas De Propulsão Humana Ou Elétrica em Leme
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
3622 / 2017
Nome do autor
Prefeitura de Leme
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Leme
Palavra chave 1
Economia
Palavra chave 2
Elétricas
Palavra chave 3
Regulamentação
Descrição
LEI Nº 3.622, DE 04 DE JULHO DE 2017.
“REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE BICICLETAS DE PROPULSÃO HUMANA OU ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE LEME, ESTADO DE SÃO PAULO.”
O Prefeito do Município de Leme, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização de bicicletas de propulsão humana ou elétrica no Município de Leme, Estado de São Paulo, definindo normas de transito e utilização.
§ 1º para os efeitos desta lei define-se como bicicleta o veículo de propulsão humana ou elétrica, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito desta Lei, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor conforme o disposto no CTB e demais resoluções do CONTRAN.
Art. 2º fica permitida a circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclo faixas e vias públicas do município, desde que atendido os pré-requisitos para a sua utilização:
I – indicador de velocidade;
II – buzina;
III – farol dianteiro, na cor branca ou amarela;
IV – lanterna na parte traseira, na cor vermelha;
V – espelhos retrovisores em ambos o lados;
VI – possuir sistema de freios;
VII – pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
VIII – uso obrigatório de capacete de ciclista;
IX – conter o registro da bicicleta elétrica junto ao Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 3º Os condutores de bicicletas deverão dar prioridade aos pedestres e transitar de forma prudente e com urbanidade, não colocando em risco a sua segurança nem a de terceiros.
Art. 4º Nas vias públicas, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou quando não for possível a utilização destes, as bicicletas deverão circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.
Art. 5º É vedado o transito de bicicletas na contramão de direção, nos interiores de logradouros públicos e nas calçadas e passeios da cidade, na forma da presente Lei.
Art. 6º O ciclista fica terminantemente vedado realizar manobras, malabarismo ou equilibrar em apenas uma roda, bem como, promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 7º Todo o ciclista que infringir o disposto no artigo 5º e 6º, terá sua bicicleta apreendida e encaminhada à autoridade competente.
Parágrafo único. a bicicleta apreendida será recolhida em local apropriado da Prefeitura e somente será liberada após recolhimento da multa imposta pela Prefeitura, nas seguintes condições:
a) a bicicleta só será devolvida ao seu legítimo proprietário;
b) quando se tratar de menor de idade, a bicicleta será entregue aos pais ou responsável legal.
Art. 8º O proprietário de bicicleta responde civil e criminalmente pelo uso da mesma, aplicando as regras estabelecidas pelos Códigos de Trânsito Brasileiro, Civil e Penal.