Circulação de mobilidade individual autopropelidos

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

10061 / 2020

Nome do autor

Prefeitura de Balneário do Camboriú

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Balneário Camboriú

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

Economia

Palavra chave 3

Elétricas

Descrição

DECRETO Nº 10.061, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

“Acrescenta dispositivo que menciona, ao Decreto Municipal nº 9.413/2019, que “Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas, e dá outras providencias.””

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do artigo 72 da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Municipal nº 9.413, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º …

Parágrafo único. Ficam excepcionados desta regulamentação, os equipamentos de mobilidade individual utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 27 de agosto de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.