Trânsito de Bicicleta – Guaratinguetá
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
3951 / 2007
Nome do autor
Prefeitura de Guaratinguetá
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Guaratinguetá
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
Cidades Sustentáveis
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Palavra chave 4
Trânsito
Descrição
LEI Nº 3951, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
DISCIPLINA O TRÂNSITO DE BICICLETAS NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado, no Município de Guaratinguetá, o tráfego de bicicletas em calçadas, calçadões, passarelas, praças, canteiros, jardins e feiras livres, salvo nos casos em que os ciclistas apenas estejam empurrando as mesmas.
Art. 2º O fluxo de bicicletas no Município deverá sempre observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, ficando restrito à margem direita das ruas e avenidas, no sentido do trânsito.
Art. 3º O Executivo Municipal, através do Serviço Municipal de Trânsito, fica autorizado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a proceder à apreensão de bicicletas e à aplicação de multa em condutores que não observarem as disposições desta Lei, especialmente nos seguintes casos:
I – conduzir sob efeito de bebidas, ou drogas;
II – trafegar em contra-mão de direção;
III – deixar de dar preferência aos pedestres, nas faixas de travessia;
IV – bloquear ou prejudicar o tráfego normal de veículos nas vias, ou dos pedestres nas áreas a eles destinadas;
V – estacionar e/ou fixar, com corrente e cadeado, a bicicleta em postes de iluminação, de sinalização, ou ainda, em coletores de lixo, bancos públicos, orelhões e árvores;
VI – deixar a bicicleta deitada, em quaisquer espaços públicos;
VII – conduzir em fila dupla;
VIII – não respeitar os semáforos;
IX – não respeitar as paradas obrigatórias;
X – trafegar com a bicicleta sem freio;
XI – trafegar com mais de dois adultos;
XII – conduzir sem as mãos no guidão;
XIII – trafegar com a bicicleta sem refletores instalados nas partes dianteira e trazeira do quadro; e
XIV – VETADO.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 4º A restituição da bicicleta somente ocorrerá após o pagamento da multa devida, bem como, das despesas referentes à remoção e estadia, que serão definidas em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal proceder à realização de campanhas de conscientização dos ciclistas, visando prevenir a ocorrência das infrações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.