Programa “Bike Oz” de incentivo à bicicleta

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

4989 / 2019

Nome do autor

Prefeitura de Osasco

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

Osasco

Palavra chave 1

Planejamento

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

transporte ativo

Descrição

LEI Nº 4.989, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui, no âmbito do Município de Osasco, o Programa “Bike Oz”, destinado ao incentivo do uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.

ROGERIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Osasco, o Programa “Bike Oz”, destinado ao incentivo do uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.

Art. 2º O Programa “Bike Oz” tem os seguintes objetivos:

I – a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

II – a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

III – a melhoria das condições de saúde da população;

IV – o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

V – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;

VI – o incentivo ao uso da bicicleta para os deslocamentos ao trabalho;

VII – a promoção do programa de compartilhamento de bicicleta, em especial para os deslocamentos de integração ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 3º O Programa Bike Oz consistirá em campanhas educativas demonstrando benefícios a saúde na realização de deslocamentos cicloviários no Município em substituição ao transporte automotor.

Art. 4º O Programa Bike Oz deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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