Diretrizes do Sistema Cicloviário De Salvador
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
8040 / 2011
Nome do autor
Prefeitura de Salvador
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Bahia
Município
Salvador
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
Plano cicloviário
Palavra chave 3
Sistema cicloviário
Descrição
LEI Nº 8040, DE 19 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIR O SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para instituir o Sistema Cicloviário do Município de Salvador, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na Cidade de Salvador, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo Único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Salvador será formado por:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de Salvador deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II – programar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e, em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V – permitir o acesso e transporte em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com sua bicicleta;
VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VII – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Salvador, às propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.