Sistema Cicloviário do Rio de Janeiro
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
13531 / 1994
Nome do autor
Prefeitura do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
mobilidade urbana
Palavra chave 3
Plano cicloviário
Palavra chave 4
Políticas Públicas
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
DECRETO Nº 13.531 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
REGULAMENTA O USO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e ordenar o uso da bicicleta para dar melhores condições de segurança e conforto a ciclistas e pedestres;
CONSIDERANDO as ciclovias existentes, em construção e projetadas e a perspectiva de uma crescente utilização da bicicleta como instrumento de transporte e de lazer; e
CONSIDERANDO o disposto no item “g” do inciso II do art. 171 da Lei Complementar nº 16/92 (Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro), DECRETA:
Art. 1º Constituem o Sistema Cicloviário:
I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçado, dimensões de segurança adequadas, bem como completa sinalização;
II – os Bicicletários junto às estações ferroviárias, metroviárias e terminais rodoviárias e hidroviários, e demais pontos de afluxo servidos pelo Sistema Cicloviário.
Art. 2º São objetivos do Sistema Cicloviário:
I – oferecer à população a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança;
II – integrar o transporte individual não motorizado ao transporte coletivo;
III – reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas;
IV – promover o lazer ciclístico e estimular a boa forma física da população usuária.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto são estabelec idas as seguintes definições:
I – Ciclovia: uma pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, físicamente protegidas do trânsito de veículos à motor por uma mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e separada da calçada por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara separação do espaço cicloviário em relação ao espaço dos veículos motorizados por um lado, e dos pedestres, por outro:
II – Ciclofaixa: um espaço da pista de rolamento ou da calçada, demarcada por pintura de faixas, sonorizadores ou tipo de piso, e destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas:
III – Faixa Compartilhada: ciclovia ou ciclofaixa onde o espaço ciclístico é compartilhado com pedestres ou veículos, de acordo com regulamentação específica.
IV – Bicicletário: local equipado para o estacionamento e guarda de bicicletas, como também para realização de pequenos serviços de manutenção e reparo.
a) os bicicletários poderão ser geridos por órgão municipal ou concessão.
b) o preço da tarifa de estacionamento e guarda cobrados no bicicletários situados em estações ferroviárias, hidroviárias, rodoviárias e pontos de ônibus não excederá 50% (cinqüenta por cento) da menor tarifa do transporte coletivo correspondente.
Art. 4º É atribuição da Secretaria Municipal de Mei o Ambiente(SMAC), o planejamento, a implantação e a gestão dos Sistemas Cicloviários.
Art. 5º Caberá ao Grupo de Defesa Ambiental da Guar da Municipal a vigilância e a segurança da malha cicloviária.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,