Campanhas educativas de trânsito pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
314 / 2009
Nome do autor
CONTRAN
Língua
Português
Abrangência geográfica
Nacional
País
Brasil
Palavra chave 1
Campanha
Palavra chave 2
Educação
Palavra chave 3
Sistema cicloviário
Descrição
RESOLUÇÃO Nº 314, DE 08 DE MAIO DE 2009
Estabelece procedimentos para a execução das
campanhas educativas de trânsito a serem
promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito -SNT; e
Considerando o artigo 75 do CTB, que trata das campanhas de trânsito a
serem promovidas pelo SNT;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Trânsito – PNT aprovadas
pela Resolução 166 de 15 de setembro de 2004 do CONTRAN;
Considerando a importância da adoção de padrões para unificar concepções
e valores a serem transmitidos pelos órgãos e entidades do SNT no que se refere à
realização de campanhas educativas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as orientações para a realização de campanhas educativas de
trânsito estabelecidas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por campanha
educativa toda a ação que tem por objetivo informar, mobilizar, prevenir ou alertar a
população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam
segurança e qualidade de vida no trânsito.
Art. 2º Os órgãos e entidades do SNT devem assegurar recursos financeiros
e nível de profissionalismo adequado para o planejamento, a execução e a avaliação das
campanhas de que trata esta Resolução.