Uso da Bicicleta e Sistema Cicloviário

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

078 / 2001

Nome do autor

Prefeitura de Florianópolis

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Florianópolis

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

PNMU

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Descrição

LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2001
DISPÕE SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA
CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta lei regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os aos sistemas municipal viário e
de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte
alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.
Art. 2° São Objetivos do sistema cicloviário:
I – Oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento
da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao
sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência,
seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular;
II – Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;
III – Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos
automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;
IV – Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3° Constituem o sistema cicloviário:
I – A malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas com traçados e dimensões de
segurança adequados, bem como sua sinalização;
II – Estacionamentos de curta duração;
III – Bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população,
servidos pela malha viária do sistema.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

[…]

 

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.