Sistema Cicloviário do Amapá

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

1247 / 2008

Nome do autor

Governo do Amapá

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Amapá

Palavra chave 1

mobilidade urbana

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

PNMU

Palavra chave 4

Políticas Públicas

Palavra chave 5

Sistema cicloviário

Palavra chave 6

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº. 1247, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4299, de 27.07.08
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou
tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Cicloviário do Estado do Amapá, como incentivo do uso de
bicicletas para o transporte no Estado, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade
sustentável.
Parágrafo único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e
abordado, como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado
modal efetivo na modalidade da população.
Art. 2º. O Sistema Cicloviário do Estado do Amapá será formado por:
I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para o estacionamento: biciletários e paraciclos.
Art. 3º. O sistema cicloviário do Estado do Amapá deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o sistema integrado de transporte de passageiros,
viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II – implementar Infra-Estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas
urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda
que se pretende atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda
de bicicletas;
V – promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsavel
no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º. Caberá ao Departamento de Estadual de Trânsito – DETRAN e a Secretaria de Infraestrutura
do Estado do Amapá – SEINF, em conjunto com a Secretaria Estadual do Meio
ambiente – SEMA, consolidar, num programa de implantação o Sistema Cicloviário do Estado
do Amapá.
Art. 5º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada
fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou
de canteiro central.
II – poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central,
nos parques e em outros locais de interesse;
III – ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo
sinalização de trânsito específica.
Art. 6º. A ciclovia consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas

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