Bicicletários nos terminais de ônibus e espaços públicos
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
155 / 2005
Nome do autor
Prefeitura de Florianópolis
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Santa Catarina
Município
Florianópolis
Palavra chave 1
Bicicletários
Palavra chave 2
espaços públicos
Palavra chave 3
Infraestrutura
Palavra chave 4
Intermodalidade
Palavra chave 5
Sustentabilidade
Descrição
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 17 de janeiro de 2005.
“Bicicletários nos terminais de ônibus e espaços públicos”
INCLUI INCISO I NO ART. 5º E ALTERA ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
078/2001.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído no art. 5º da Lei Complementar nº 078, de 12/03/2001, o seguinte inciso I:
” I – No valor da tarifa de estacionamento das bicicletas estará incluso a apólice de seguro contra
roubo. (NR)”
Art. 2º – O art. 9º da lei Complementar nº 078, de 12/03/2001, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º – Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de estacionamentos e/ou
bicicletários:
I – Os terminais integrados de transporte coletivo;
II – Os prédios públicos municipal, estadual e federal;
III – Todos os estabelecimentos comerciais terão uma vaga de estacionamento para cada
100,00m² de área construída;
IV – Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados, terão uma vaga de
estacionamento para cada 250,00m² de área construída. (NR)”
Art. 3º – Os projetos licenciados e em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão a
sua validade se não forem iniciadas as obras até 180(cento e oitenta) dias após a entrada em
vigor desta Lei.
§ 1º – Considera-se obra iniciada aquela cuja fundação esteja concluída até o nível da viga de
baldrame.
§ 2º – O início da construção para o efeito da validade dos projetos de conjunto de edificações
num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.