Dia Sem Carros São Paulo – Estadual

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

12.136 / 2005

Nome do autor

Assembleia Legislativa

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

São Paulo

Palavra chave 1

Campanha

Palavra chave 2

Comemoração

Palavra chave 3

Dia sem carro

Palavra chave 4

Educação

Palavra chave 5

Outra

Palavra chave 6

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 12.136, de 24 de outubro de 2005

INSTITUI O “DIA SEM CARROS”.

(Projeto de lei nº 919/2003, do deputado Enio Tatto – PT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Sem Carros”, a ser realizado anualmente no dia 22 de setembro no Estado de São Paulo.

Art. 2º São objetivos desta lei:

I – conscientizar o público, gerando instrumentos de informação e debate sobre a questão da mobilidade urbana (congestionamento, poluição, segurança) e soluções para os atuais problemas neste domínio;

II – encorajar o desenvolvimento de atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável e, em particular, com a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;

III – promover uma oportunidade para as pessoas utilizarem um transporte alternativo ao seu carro;

IV – estimular o uso do transporte público e coletivo, contribuindo para a redução nos níveis de congestionamento das cidades;

V – criar uma oportunidade para as autoridades locais introduzirem e/ou testarem novos meios de transporte e novas medidas de gestão do tráfego urbano, em um contexto favorável do ponto de vista d

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